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Substitutivo
ao Projeto de Lei 116/2000
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Disciplina
a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte
de cães e gatos no Município de São Paulo.
A Câmara
Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º
- É livre a criação, propriedade, posse, guarda,
uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça
ou sem raça definida no Município de São Paulo,
desde que obedecida a legislação municipal, estadual
e federal vigente.
DO REGISTRO
DE ANIMAIS
Art. 2º
- Todos os cães e gatos residentes no Município de
São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados
no órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente
credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1º
- Os proprietários de animais residentes no Município
de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar
o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data de publicação da presente lei.
§ 2º
- Após o nascimento, os cães e gatos deverão
ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo,
no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º
- Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários
de animais não registrados estarão sujeitos a:
I - Intimação,
emitida por agente sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao
registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II - vencido
o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte Reais) por animal não registrado.
Art. 3º
- Para o registro de cães e gatos, serão necessários
os seguintes documentos e sistema de identificação,
fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses:
a) formulário
timbrado para registro (em três vias), onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos: número do
RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade
real ou presumida, nome do proprietário, número da
Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação
da última vacinação obrigatória, nome
do veterinário responsável pela vacinação
e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV),
e assinatura do proprietário.
b) RGA (Registro
Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal,
sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário,
RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição.
c) plaqueta
de identificação com número correspondente
ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto
à coleira do animal.
Art. 4º
- A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário
do animal, e cada animal residente no Município de São
Paulo deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º
- Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro
do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro
foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento
for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via,
com o proprietário.
Art. 6º
- Para proceder ao registro, o proprietário deverá
levar seu animal ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação
devidamente atualizado.
§ único
- Se o proprietário não possui comprovante de vacinação
contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do
registro.
Art. 7º
- Os animais que se encontrarem em trânsito no Município
de São Paulo por um período superior a 15 (quinze)
dias deverão ser registrados através de documento
provisório para animais em trânsito.
§ 1º
- O documento provisório para animais em trânsito deverá
ser padronizado pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses e con ter todos os dados do proprietário
e do animal, bem como o endereço onde o cão ou gato
estão hospedados, além de assinatura do proprietário
dando fé aos dados fornecidos, sob pena de responder por
crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código
Penal).
§ 2º
- Este documento será fornecido mediante apresentação
de carteira ou comprovante de vacinação devidamente
atualizado, comprovante de residência da cidade de origem,
comprovante do local onde o animal está alojado ou hospedado;
e terá validade pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis
por mais 30 dias.
§ 3º
- O documento provisório para animais em trânsito
é de porte obrigatório em qualquer deslocamento do
animal no Município.
§ 4º
- Todo animal em trânsito pelo Município fica sujeito
às regras e sanções estabelecidas pela presente
lei.
§ 5º
- Animais em trânsito que venham a óbito deverão
ser encaminhados ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses.
Art. 8º
- Quando houver transferência de propriedade de um animal,
o novo proprietário deverá comparecer ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento
veterinário credenciado para proceder a atualização
de todos os dados cadastrais.
§ único
- Enquanto não for realizada a atualização
do cadastro a que se refere o "caput" desse artigo, o proprietário
anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º
- No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação
ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar
diretamente ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
§ 1º
- O pedido de segunda via será feito em formulário
padrão deste órgão e uma via deverá
ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento
de identificação pelo prazo de 60 dias até
a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art. 10 - Os
estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente,
as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados
nos últimos 30 (trinta) dias, bem como as cópias de
documentos fornecidos para animais em trânsito, sob pena de
descredenciamento.
Art. 11
- Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário
ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido
ao órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses.
Art. 12 - A
Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os
respectivos preços públicos para:
a) registro
de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários
credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários
timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando estes
procederem ao registro no próprio órgão;
b) fornecimento
do documento para animal em trânsito na cidade; e
c) fornecimento
de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.
§ único
- Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão
afixar em local visível ao público a tabela de preços
de que trata este o "caput" deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art. 13 -
Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu
cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação
o período recomendado pelo laboratório responsável
pela vacina utilizada.
§ único
- A vacinação de que trata o "caput" deste artigo
poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas
pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
Art. 14 - O
comprovante de vacinação fornecido pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses como também
a carteira emitida por médico veterinário particular
poderão ser utilizados para comprovação da
vacinação anual.
§ 1º
- Da carteira de vacinação fornecida pelo médico
veterinário deverão constar as seguintes informações,
obedecendo a Resolução 656, de 13 de setembro de 1999,
do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a)Identificação
do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b)Identificação do animal: nome, espécie, raça,
pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c)Dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante,
datas da fabricação e validade;
d)Dados da vacinação: datas de aplicação
e revacinação;
e)Identificação do estabelecimento: razão social
ou nome fantasia, endereço completo, número de registro
no CRMV;
f)Identificação do Médico Veterinário:
carimbo constando nome completo, número de inscrição
no CRMV e assinatura.
g)Número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º
- O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses deve
conter o número do RGA do animal, quando este já existir,
bem como a identificação do Médico Veterinário
responsável e seu respectivo número de inscrição
no CRMV.
§ 3º
- Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante
de vacinação poderá ser fornecido sem identificação
do médico veterinário responsável pela equipe,
mas contendo o número do RGA do animal, quando este já
existir.
§ 4º
- No momento da vacinação, os proprietários
cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão
ser orientados a procederem o registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 - Todo
animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos,
deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho
e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente
para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta
de identificação devidamente posicionada na coleira.
§ único
- Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" desse
artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal,
ao proprietário.
Art. 16 - O
condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
§ único
- Em caso de não cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, caberá multa de R$ 10,00 (dez Reais) ao proprietário
do animal.
Art. 17 - É
de responsabilidade dos proprietários a manutenção
de cães e gatos em condições adequadas de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem
como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º
- Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos
de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º
- Os proprietários de animais deverão mantê-los
afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água
e caixas de correspondência, a fim de funcionários
das respectivas empresas prestadoras desses serviços
possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real
por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º
- Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá
ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível
à leitura a distância, e em local visível ao
público.
§ 4º
- Constatado por agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento
do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos
1º, 2º e 3º caberá ao proprietário
do animal ou animais:
I - Intimação
para a regularização da situação em
30 (trinta) dias;
II - Persistindo
a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem Reais);
III - A multa
será acrescida de 50 (cinqüenta) por cento a cada reincidência.
Art. 18 - Não
serão permitidos, em residência particular, a criação,
o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães
ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º
- De acordo com a avaliação do agente sanitário
do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais,
tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias
onde os mesmos ficam alojados, este número poderá
ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação
do agente.
§ 2º
- Quando o agente sanitário constatar, em residência
particular, a existência de animais em número superior
ao estabelecido pelo "caput" desse artigo deverá:
I - Intimar
o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta)
dias, adequar a criação à legislação;
II - Findo este
prazo e caso as providências não tenham sido tomadas,
aplicar multa de R$ 100,00 (cem Reais) e estabelecer novo prazo
de 30 (trinta) dias;
III - Findo
o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3º
- Excepcionalmente, será permitida, em residência particular,
o alojamento e a manutenção de cães ou
gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassado
o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário
solicite, ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§
4º - Para solicitar a licença de que trata o artigo
anterior, os proprietários de animais deverão fornecer
ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números
de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação
contra raiva, comprovantes de esterilização dos machos
ou das fêmeas (preferencialmente de todos), e descrição
das condições de alojamento e manutenção
dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário
responsável pelo processo a concessão ou não
da licença.
§ 5º
- Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem
o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos
em caso de óbito, perda, doação ou qualquer
outro evento.
Parágrafo
6º - Os proprietários de animais cuja situação
enquadre-se no § 3º terão prazo de 12 (doze) meses,
a contar da data da publicação desta Lei, para
solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os
proprietários de animais deverão se enquadrar no limite
determinado pelo "caput" deste artigo.
Art. 19 - Todo
proprietário que cria cães e gatos com finalidade
comercia (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência
de um criadouro, independente do total de animais existentes,
ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses e solicitar
a respectiva licença, além de submeter seu comércio
a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais,
estaduais e federais.
§ 1º
- O órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses estabelecerá todas as exigências a serem
cumpridas pelo proprietário de um canil ou gatil comercial
visando a obtenção da licença de que trata
o "caput" desse artigo. Esta licença deverá ser renovada
anualmente.
§ 2º
- Constatado, por agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, o descumprimento
do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos,
caberá ao proprietário do animal ou animais:
I - intimação
para que providencie a licença ou a respectiva renovação
no prazo de 30 (trinta) dias;
II - findo o
prazo:
a) multa de
R$ 200,00 (duzentos Reais) caso ainda não exista licença;
b) multa de
R$ 100,00 (cem Reais) caso a licença continue vencida;
III - a cada
reincidência, acréscimo de 50 (cinqüenta) por
cento à multa anterior.
Art. 20 - Todo
canil ou gatil comercial localizado no Município de São
Paulo deverá possuir veterinário responsável
pelos animais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais),
dobrada na reincidência.
Art. 21
- É proibida a permanência de animais soltos, bem como
toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º
- O adestramento de cães deve ser realizado com a devida
contenção em locais particulares e somente por adestradores
devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais
do Município de São Paulo.
§ 2º
- Em caso de infração ao disposto no "caput" deste
artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a:
I) multa de
R$ 100,00 (cem Reais) para o proprietário do animal que estiver
sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada
na reincidência;
II) multa de
R$ 100,00 (cem Reais) para o adestrador não cadastrado, dobrada
na reincidência;
§ 3º
- Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição
cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia
autorização do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a
Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado
de São Paulo.
§ 4º
- Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo
anterior, o responsável pelo evento, pessoa física
ou jurídica, deverá comprovar as condições
de segurança para os freqüentadores do local, condições
de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento
com prévia anuência do órgão ou pessoa
jurídica responsável pela área escolhida para
a apresentação.
§
5º - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos
3º e 4º, caberá:
I) multa de
R$ 500,00 (quinhentos Reais) para a pessoa física ou jurídica
responsável pelo evento, caso não exista autorização
para a realização do mesmo.
II) multa de
R$ 500,00 (quinhentos Reais) para a pessoa física ou jurídica
responsável pelo evento, caso exista autorização
mas qualquer determinação do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 22 - Em
estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição
ou liberação da entrada de animais fica a critério
dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis
e normas de higiene e saúde.
§ 1º
- Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre
acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte
público coletivo.
§ 2º
- O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou
sua cópia autentica, fornecido por entidade especializada
no adestramento de cães condutores, habilitando o animal
e seu usuário.
Art. 23
- É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem
Reais).
Parágrafo
único - Os proprietários só poderão
encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses para destinação em casos
de enfermidades ou agressões comprovadas.
Art. 24 - Os
eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão
receber autorização do órgão municipal
de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob
pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), aplicada em dobro
na reincidência.
DA APREENSÃO
E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 25 - Fica
o órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses autorizado a proceder à doação
de animais apreendidos e não resgatados para adoção
por entidades protetoras de animais cadastradas no Conselho de Proteção
e Defesa dos Animais - CPDA, através de normatização
própria.
Art. 26 - Será
apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em
vias e logradouros públicos.
§ 1º
- Se um cão apreendido estiver devidamente registrado
e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente
Lei, o proprietário será chamado ou notificado para
retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º
- Cães não identificados deverão ser mantidos
no órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da
apreensão.
§ 3º
- Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries
naturais, alimentação adequada e separados por sexo
e espécie.
§ 4º
- A destinação dos animais não resgatados deverá
obedecer às seguintes prioridades:
I - Adoção
por particulares ou doação para entidades protetoras
de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção
e Defesa dos Animais.
II - Doação
para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente
a legislação municipal, estadual e federal vigente.
III - eutanásia.
§ 5º
- No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos
considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá
ao médico veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação
e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino,
mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º
deste artigo.
Art. 27
- Quando um animal não identificado for reclamado por um
suposto proprietário, o órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação
do RGA visando a comprovação da posse.
§ 1º
- Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado,
o proprietário deverá proceder ao registro do animal
no próprio órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 28 -
Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, é necessária
também a apresentação de carteira ou comprovante
de vacinação.
§ único
- Não existindo carteira ou comprovante de vacinação
atualizado, o animal só será liberado após
vacinação.
Art. 29 - Para
o resgate de qualquer animal, bem como para adoção,
serão cobradas do proprietário as taxas respectivas,
estipuladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ único
- Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada,
será aplicada multa de R$ 50,00 (cinqüenta Reais).
Art. 30 - São
considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los
a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento
ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que
lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou
ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação
adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência
veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem
e/ou adestramento;
d) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos
exíguos ou impróprios, bem como transportá-los
em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais
da mesma espécie ou de espécies diferentes;
f) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes
domésticos;
g) provocar-lhes a morte por envenenamento;
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não humanitários;
j) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros
públicos.
§ único
- A critério do agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas
poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.
Art. 31 - Quando
um agente sanitário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos
contra cães ou gatos deverá:
I - orientar
e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades
nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente
b) em 7 (sete) dias
c) em 15 (quinze) dias
d) em 30 (trinta) dias
II - no retorno
da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas,
aplicar multa em conformidade com o disposto no Art. 17 do Decreto
Federal 3.179/99 (regulamentação da Lei Federal 9.605/98
- Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão
municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente)
a configuração do ato de maus-tratos, visando à
aplicação da Lei Federal 9.605/98 (Art. 32);
§ único
- Em caso de reincidência, o proprietário ficará
sujeito a:
I - multa em
dobro;
II - perda da posse do animal.
Art. 32 - Todo
proprietário ou responsável pela guarda de um animal
é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário,
quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário,
bem como acatar as determinações emanadas.
§ único
- O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda,
a obstaculização ao exercício de suas funcões,
sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), dobrada
na reincidência.
DO CONTROLE
REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 33 - Caberá
ao órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses a execução de Programa Permamente de Controle
Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades,
estabelecimentos veterinários, organizações
não governamentais de proteção animal e com
a iniciativa privada.
DA EDUCAÇÃO
PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 34 - O
órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá promover programa de educação
continuada de conscientização da população
a respeito da propriedade responsável de animais domésticos,
podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção
animal e outras organizações não governamentais
e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas
(nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários.
§ único
- Este programa deverá atingir o maior número de meios
de comunicação, além de contar com material
educativo impresso.
Art. 35 - O
órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá prover de material educativo também
as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação
e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro
de animais.
Art. 36 - O
material do programa de educação continuada deverá
conter, entre outras informações consideradas pertinentes
pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses:
a) a importância
da vacinação e da vermifugação de cães
e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos
e importância do controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação.
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção
de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 37 - O
órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários,
conveniados para registro de animais ou não, as entidades
de classe ligadas aos médicos-veterinários e as entidades
protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores
de informações sobre a propriedade responsável
de animais domésticos.
Art. 38 - Os
órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento
e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação
de faixas, banners e similares, bem como outdoors, pinturas de veículos
ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem
a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem
como a associação desses animais com imagens de violência,
conforme legislação municipal pertinente.
§ único
- Em caso de infração ao disposto no "caput"
deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica,
estará sujeito a:
I - intimação
para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II - persistindo
a situação, multa de R$ 2.000,00 (dois mil Reais),
dobrada na reincidência.
Art. 39 - O
órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar
os estabelecimentos veterinários credenciados para registro
de animais e as entidades de proteção aos animais
domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 40 - O
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação.
Art. 41 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
de abril de 2001.
ROBERTO TRIPOLI Vereador pelo PSDB
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