O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento
Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art.
2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art.
2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de
1981;
Considerando
o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea
b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de
1.967;
Considerando
o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de
dezembro de 1.983;
Considerando
a existência de jardins zoológicos e criadouros de
animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica
e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e
Considerando
o contido no Processo nº 02001.002875/96-69 RESOLVE:
Art.
1º - Normalizar a comercialização de animais
vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira
provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial
e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art.
2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais
pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas
ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico
ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território
Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art.
3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de
jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga
- Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da
tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá
- Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica.
Art.
4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar
animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente
registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante de Espécimes
da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
Art.
5º - A pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar
ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos e subprodutos
de espécimes da fauna silvestre brasileira deverá
necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de indústria/Beneficiamento
de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica.
Art.
6º - Para o registro nas categorias citadas nos artigos 2º
e 3º é necessário protocolar requerimento ao
Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o
empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente
Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:
a)
preenchimento e assinatura do formulário padrão
do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos,
b)apresentar
cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou Contrato
Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da
Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c)declaração
de aquisição de animais vivos, abatidos, partes
e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros
Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento registrados
junto ao IBAMA. (esse documento poderá ser uma carta do
próprio fornecedor) e
e)recolhimento
do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.
§
1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira,
deverá apresentar o croquíis detalhado das instalações
onde os animais serão mantidos até sua comercialização,
dados sobre alimentação, fornecimento de água,
questões de higiene e sanitária dos animais e dos
recintos, bem como a sua localização, para procedimentos
de vistoria.
§
2º - A documentação citada no "caput" deste
Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área
técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência
e estando de acordo com o estabelecido, será homologado
pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência,
com delegação de competência, e o registro
será concedido ao interessado, mediante a expedição
de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização
- DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação
de competência.
Art.
7º - O criadouro de animais da fauna silvestre brasileira
com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá
comercializar somente animais, produtos e derivados provenientes
de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado
o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo
Único - O criadouro citado no "caput" deste artigo não
necessitará registrar-se junto ao IBAMA na categoria de
Comerciante, tampouco na categoria de Industria/Beneficiamento.
Art.
8º - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre
brasileira que possua autorização para manter em
seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais
Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao
Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional
de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas
de Extinção - CITES somente poderá iniciar
a comercialização no mercado interno a partir da
geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro
e mediante solicitação de inclusão da espécie
no plantel do criadouro comercial.
Parágrafo
Único - A comercialização de animais da fauna
silvestre brasileira ameaçados de extinção
e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente
poderá ser realizada observando-se as exigências
dessa Convenção.
Art.
9º - O produtor rural ou empresa que comercializar animais
silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir
Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA,
especificação do produto e espécie comercializada,
quantidade, unidade de medida e valor unitário.
§
1º - Para a comercialização de animais vivos,
na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à
marcação individual dos espécimes.
DA
COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO
I - ANIMAIS VIVOS
Art.
10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão
ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos
devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas
que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares
para dar inicio à criação comercial ou conservacionista
ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de
estimação.
§
1º - Todos os animais a serem comercializados vivos deverão
possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA
e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida
pelo criadouro ou comerciante.
§
2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna
silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado
de seus compradores.
§
3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna
silvestre brasileira deverá informar semestralmente à
Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de
animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca
e destino, além do cadastro de seus compradores.
§
4º O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis
as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível
fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos
Públicos.
Art.
11º - A pessoa física ou jurídica que intencione
comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais
ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação
comercial, deverá registrar-se como criadouro de espécimes
da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria
específica.
Art.
12º - A pessoa física ou jurídica que intencione
comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais
ou comerciantes registrados no IBAMA, para iniciar criação
com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na
categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre
brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria específica.
Art.
13 - A pessoa física ou jurídica que intencione
comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial
ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-los
como animais de estimação, não necessitará
de registro junto ao IBAMA.
§
1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando
o nome do comprador, CPF, endereço de residência,
endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax
de contato.
§
2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá
fornecer aos compradores de animais de estimação
um texto com orientações básicas sobre a
biologia da espécie (alimentação, fornecimento
de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis
doenças, aspectos sanitários das instalações,
cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação
da não soltura ou devolução dos animais à
natureza, sem o prévio consentimento da área técnica
do IBAMA.
§
3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre
brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal
se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.
§
4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los
ou revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência,
conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado
da via original da Nota Fiscal.
Art.
14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá,
a título excepcional, comercializar o excedente de animais
da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente nascido
em suas instalações, e que não pertençam
à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira
Ameaçada de Extinção e tal comercialização
dependerá de autorização prévia do
IBAMA, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo
Único - O jardim zoológico que intencionar comercializar
esses animais poderá fazê-lo mediante marcação
dos animais e emissão de Nota Fiscal e não necessitará
de registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.
Art.
15 - A comercialização de animais vivos da fauna
silvestre brasileira no mercado internacional deverá obedecer
o disposto em Portaria específica.
Art.
16 - O transporte de animais de estimação em Território
Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal
que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito
Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual.
Parágrafo
Único - Para o transporte internacional, além dos
documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado
deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição
de Licença de Exportação, conforme Portaria
específica.
Art.
17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio
público ou particular decorrente do manejo inadequado dos
animais de estimação, serão de responsabilidade
do detentor do animal na ocasião do dano.
Art.
18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico que não
cumprir o disposto nesta portaria, terá seus animais, objeto
de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado
de novas aquisições ou transações
comerciais com a espécie envolvida.