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Lei
6638, de 08 de maio de 1979 -Normas para a Prática
Didático-científica da Vivissecção
de Animais
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Art.
1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção
de animais, nos termos desta Lei.
Art.
2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações
com animais vivos deverão ser registrados em órgão
competente e por ele autorizados a funcionar.
Art.
3 - A vivissecção não será permitida:
I
- sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos
não registrados em órgão competente;
III
- sem supervisão de técnico especializado;
IV
- com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze)
dias em biotérios legalmente autorizados;
V
- em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer
locais freqüentados por menores de idade.
Art.
4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos das experiências que constituem
a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando,
durante ou após a vivissecção, receber cuidados
especiais.
Parágrafo
1 - Quando houver indicação, o animal poderá
ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições
científicas;
Parágrafo
2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em
experiências ou demonstrações somente poderão
sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção,
desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por
eles queiram responsabilizar-se.
Art.
5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I
- às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei
3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II
- à interdição e cancelamento do registro do
biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art.
6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará
a presente Lei, especificando:
I
- o órgão competente para o registro e a expedição
de autorização dos biotérios e centros de experiências
e demonstrações com animais vivos;
II
- as condições gerais exigíveis para o registro
e o funcionamento dos biotérios;
III
- órgão e autoridades competentes para fiscalização
dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art.
7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8 - Revogam-se as disposições em contrário.
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