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SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999
LEI DA POSSE RESPONSÁVEL
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Estabelece
a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a
guarda responsável de cães.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1
°. É livre a criação e reprodução
de cães de quaisquer raças em todo o território
nacional.
Parágrafo
único. Desde que obedeçam às normas de segurança
e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães
poderão transitar em logradouros públicos independentemente
de horário.
Art.
2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão
vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§
1°. A vacinação será feita sob a supervisão
de médico veterinário, que emitirá o respectivo
atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica
deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre
a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do
fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita
os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta
reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à
apreensão pelo poder público.
§ 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante
de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em
dobro.
Art. 3°.
Por ocasião da vacinação o médico veterinário,
realizará avaliação do animal, levando em conta
sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo
único. A avaliação referida no caput será
realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário,
estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária
ou órgão que o suceda.
Art.
4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado
perigoso na avaliação referida no artigo anterior
estará sujeito às seguintes medidas:
I
- realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou veículos
apenas com a utilização de equipamento de contenção,
como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para
transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à contenção
do animal, sob estrita vigilância do responsável, de
modo a tornar impossível a evasão;
IV- identificação
eletrônica individual e definitiva, através de microchip
projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente
na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as
escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal
de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a)
codificação pré-programada de fábrica
e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção
de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado
desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade,
e a não migração ;
d) decodificação por dispositivo de leitura , que
permita a visualização dos códigos do artefato.
Art.
5°. A identificação eletrônica do artigo
anterior servirá para a criação e manutenção
do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas
entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo
único. O cadastro conterá os dados de identificação
do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados
individualizadores da identificação eletrônica
e o registro de controle da vacinação anti-rábica
anual.
Art.
6°. O criador, proprietário ou responsável pela
guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos
e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer
pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°.
O disposto no caput não se aplica, se a agressão se
der em decorrência de invasão ilícita da propriedade
que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima
defesa de seu condutor.
§2°.
Nos locais em que for necessária , haverá, exposta,
em local visível, placa de advertência da presença
de animal feroz.
§
3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas
ou órgãos de segurança pública, se sujeitará
às normas próprias dessas corporações,
ressalvados os casos de abuso.
Art.
7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente
recolhido e mandado á reavaliação pelo médico
veterinário, que, após observação, emitirá
parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°.
Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção
do cão no convívio social sem risco para outras pessoas,
o veterinário poderá emitir parecer recomendando o
sacrifício do cão agressor, a ser realizado também
por médico veterinário, após a devida sedação.
§
2°. O parecer pela eliminação do animal também
poderá ser dado, se houver reincidência em agressão
ou sua comprovada habitualidade.
Art.
8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não
concordando o proprietário do animal, poderá a questão
ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação
própria.
Parágrafo
único. No curso do processo, o juiz poderá determinar
o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às
expensas do proprietário.
Art.
9°. É vedada a veiculação, por qualquer
meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade
de cães de quaisquer raças, bem como a associação
dessas raças com imagens de violência.
Art.
10 Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de
1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO
DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art.
131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de
18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal
perigoso:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
ll - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança
alheia ;
IIl - conduz animal em via pública de modo a pôr em
perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas
legais exigidas para condução de cães considerados
perigosos por avaliação veterinária;
IV - deixa de utilizar métodos de contenção,
identificação eletrônica ou adestramento de
animais perigosos;
V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem
a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI - utiliza cães em lutas. competições de
violência e agressividade ou rinhas. "
Art.
11. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir
da data de sua publicação.
Sala
da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator:
Deputado EDUARDO PAES
Autor
da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)
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