Decreto
19432 De 1 de Janeiro de 2001 - Proíbe Vivissecção
e Práticas Cirúrgicas Experimentais nos Estabelecimentos
Municipais
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, baseado na Lei Federal no. 9.605 art. 32, de 12/02/98 regulamentada
pelo decreto 3.179 de 21/09/99 e que prevê detenção
de três meses a um ano, e multa "a quem" praticar
ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e
em seu parágrafo primeiro: "incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos" e considerando que existem
tais recursos, DECRETA:
Art. 1 - Fica proibida a prática de vivissecão e de
experiência com animais nas instituições veterinárias
públicas municipais.
Parágrafo Único - A realização da práticas
proibidas no caput serão consideradas faltas graves
Art. 2 - As Secretarias Municipais de Saúde e Promoção
e Defesa dos Animais, são os Órgãos competentes
para zelar pelo cumprimento do presente Decreto, fiscalizando e
promovendo a apuração de responsabilidades no âmbito
do Município e aplicando as sanções administrativas
quando cabíveis.
Parágrafo Único - Concluindo o expediente administrativo
pela ocorrência do delito, será dirigida à Procuradoria
Geral do Município relatório circunstanciado, para
a adoção das providências cabíveis.
Art. 3 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2001
437o. ano da Fundação da Cidade.